CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 138
O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

§ 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.


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Resumo Jurídico

O Direito à Informação e a Criação de Organizações Sociais

Este artigo da Constituição Federal garante o direito de livre associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. Além disso, o texto estabelece que a criação de associações e, na forma da lei, de cooperativas independentes de autorização do poder público, para fins lícitos, é livre. São vedadas apenas as de caráter paramilitar.

Para as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, a Constituição prevê a possibilidade de serem qualificadas como organizações sociais, desde que atendam a requisitos estabelecidos em lei. Essa qualificação permite que essas entidades firmem contratos de gestão com o poder público, objetivando a execução de atividades de interesse público.

Em suma, o artigo 138 protege a liberdade de associação e a formação de entidades privadas, ao mesmo tempo em que estabelece um mecanismo para que organizações sem fins lucrativos atuem em parceria com o Estado na prestação de serviços relevantes à sociedade.